03.07.2013 - 06:16
A ação de nº 0007809-20.2011.4.05.8200 foi ajuizada em 2011, após o apresentador da TV Correio exibir cenas de estupro de uma menor de 13 anos, durante o seu programa, veiculado no início da tarde de 30 de setembro daquele ano.
A juíza federal Cristina Maria Costa
Garcez, titular da 3ª Vara da Seção Judiciária da Paraíba, na capital,
proferiu sentença sobre a ação civil pública impetrada pelo Ministério
Público Federal contra a TV Correio e o apresentador Samuka Duarte. Na
decisão, a juíza condenou a Empresa de Televisão João Pessoa Ltda ao
pagamento de R$ 200 mil de indenização por danos morais coletivos.
A ação de nº 0007809-20.2011.4.05.8200 foi ajuizada em 2011, após o apresentador da TV Correio exibir cenas de estupro de uma menor de 13 anos, durante o seu programa, veiculado no início da tarde de 30 de setembro daquele ano.
A ação de nº 0007809-20.2011.4.05.8200 foi ajuizada em 2011, após o apresentador da TV Correio exibir cenas de estupro de uma menor de 13 anos, durante o seu programa, veiculado no início da tarde de 30 de setembro daquele ano.
“No caso em apreço, coloca-se a difícil questão sobre a incidência de
dano moral coletivo por suposta ofensa aos direitos da personalidade da
coletividade, em geral, e das crianças e adolescentes, em particular,
que assistiam ao programa Correio Verdade na tarde do dia 30 de setembro
de 2011, quando a reportagem da menina sendo estuprada foi ao ar, dano
esse digno de reparação judicial, inclusive em caráter
punitivo-pedagógico”, diz a sentença.
O valor da indenização será revertido ao Fundo Municipal de Defesa da Criança e do Adolescente dos municípios de João Pessoa e Bayeux, neste Estado. “Não há dúvida de que é cabível a condenação da Empresa de Televisão João Pessoa Ltda no pagamento de indenização por dano moral coletivo, diante do menosprezo, do desvalor na veiculação, na forma em que se deu, do ato criminoso e seus reflexos objetivos e subjetivos na comunidade, por mais que muitos integrantes desta possam considerar de bom gosto o tipo de jornalismo apresentado pela ré e as demais emissoras do gênero, que ora estipulo em R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), levando em conta o princípio da proporcionalidade e o juízo da ponderação”, enfatiza a juíza na sentença.
Segundo ela, as chamadas do programa Correio Verdade, dando conta do crime de estupro, seguida da veiculação das imagens do próprio crime em andamento, não se mostra adequada por submeter a adolescente a uma dupla vitimização, “a de que foi vítima pela conduta do agente contra sua dignidade sexual, e a que lhe foi impingida pelo programa de televisão, cuja veiculação não só transbordou dos limites da rua e bairro onde residem a menor e sua família, para abarcar todo o território nacional”.
Na decisão, a juíza Cristina Garcez indeferiu o pedido de suspensão do programa Correio Verdade por 15 dias. Baseou-se no que rege a Constituição Federal sobre a matéria, ou seja, a radiodifusão continua regida pelo Código de Telecomunicações, “estabelecendo ser do Ministério das Comunicações, órgão que integra a administração direta da União, a competência para a aplicação de sanções administrativas às entidades prestadoras dos serviços de radiodifusão, tais como: multa, suspensão e cassação, esta somente quando se tratar de radiodifusão sonora”.
Na fundamentação, a sentença destaca que o caso envolve interpretação constitucional e a árdua tarefa de solucionar a colisão de direitos: de um lado, a liberdade de imprensa, como uma instituição política necessária à concretização da democracia, e do outro a salvaguarda "de toda forma de discriminação, violência, exploração, crueldade e opressão", garantida à criança e ao adolescente, pela Constituição Federal.
O valor da indenização será revertido ao Fundo Municipal de Defesa da Criança e do Adolescente dos municípios de João Pessoa e Bayeux, neste Estado. “Não há dúvida de que é cabível a condenação da Empresa de Televisão João Pessoa Ltda no pagamento de indenização por dano moral coletivo, diante do menosprezo, do desvalor na veiculação, na forma em que se deu, do ato criminoso e seus reflexos objetivos e subjetivos na comunidade, por mais que muitos integrantes desta possam considerar de bom gosto o tipo de jornalismo apresentado pela ré e as demais emissoras do gênero, que ora estipulo em R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), levando em conta o princípio da proporcionalidade e o juízo da ponderação”, enfatiza a juíza na sentença.
Segundo ela, as chamadas do programa Correio Verdade, dando conta do crime de estupro, seguida da veiculação das imagens do próprio crime em andamento, não se mostra adequada por submeter a adolescente a uma dupla vitimização, “a de que foi vítima pela conduta do agente contra sua dignidade sexual, e a que lhe foi impingida pelo programa de televisão, cuja veiculação não só transbordou dos limites da rua e bairro onde residem a menor e sua família, para abarcar todo o território nacional”.
Na decisão, a juíza Cristina Garcez indeferiu o pedido de suspensão do programa Correio Verdade por 15 dias. Baseou-se no que rege a Constituição Federal sobre a matéria, ou seja, a radiodifusão continua regida pelo Código de Telecomunicações, “estabelecendo ser do Ministério das Comunicações, órgão que integra a administração direta da União, a competência para a aplicação de sanções administrativas às entidades prestadoras dos serviços de radiodifusão, tais como: multa, suspensão e cassação, esta somente quando se tratar de radiodifusão sonora”.
Na fundamentação, a sentença destaca que o caso envolve interpretação constitucional e a árdua tarefa de solucionar a colisão de direitos: de um lado, a liberdade de imprensa, como uma instituição política necessária à concretização da democracia, e do outro a salvaguarda "de toda forma de discriminação, violência, exploração, crueldade e opressão", garantida à criança e ao adolescente, pela Constituição Federal.
“A liberdade é plena, mas não absoluta, como, aliás, nenhum direito o
é, sob pena de jamais serem conciliáveis os direitos consagrados na
Constituição quando em conflito”, assegura a juíza Cristina Garcez. Na
decisão, ela excluiu o apresentador Samuka Duarte do litígio, já que a
empresa deve responder pelos atos praticados pelos seus empregados.
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