O WhatsApp é um dos mais
populares aplicativos no Brasil, cresceu, pois, integrou número de telefone
celular a comunicação via Internet, de forma gratuita. Não se justifica mais o
envio de torpedos SMS pagos se é possível se comunicar com maior eficiência em
uma interface gratuita. Além disso, o aplicativo permite o envio de conteúdo
multimídia, áudio e vídeo e a criação de grupos. Mesmo assim tem que se ater no
tocante as conversas particulares entre pessoas que não libera a publicação de
assuntos particulares.
Longe de ser uma terra sem lei, no
WhatsApp, o que você reproduzir e publicar pode ser usado contra você,
principalmente se tratando de uma conversa de cunho particular e privado. Até
nos tribunais. Foi o que aconteceu com os promoventes da ação Alexandre Almeida
e Willame Lima secretário de Esportes e Infraestrutura respectivamente em
conversa comum e banal o portal http://www.portalcuitegi.com.br/
publicou de maneira equivocada a referida conversa dos secretários.
Aquilo que podiam ser palavras ao vento
agora fica registrado nessa praça digital, que, por ser pública, porém, nem
tudo poderá ser publicado”, vale destacar que, desde a entrada em vigor do
Marco Civil da Internet em 2015, as empresas que mantêm plataformas digitais deixaram
de ser responsabilizadas judicialmente pelo conteúdo publicado por usuários -
só passam a ser alvo se descumprirem determinações da Justiça, como a de
remover postagens.
O competente advogado Fabiano Lima
ressaltou a importância da decisão, haja visto que, inibe violação de conversas
futuras, que não tenham o consentimento dos envolvidos no bate papo do
mecanismo WhatsApp.
Confira parte da sentença da juíza abaixo:
PROCEDIMENTO
DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0800639-40.2017.8.15.0181
[INDENIZAÇÃO
POR DANO MORAL, DIREITO DE IMAGEM]
AUTOR:
ALEXANDRE DE ALMEIDA SOUSA, WILLAME ROSENO LIMA
RÉU:
MANOEL ANTENOR DA SILVA NETO, PORTALCUITEGI.COM.BR
Nessa
linha, entendo como justo e devido o valor pleiteado pelos autores, motivo pelo
qual fixo o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por
danos morais.
EX
POSITIS, atento ao que mais dos autos consta e aos
princípios de Direito aplicáveis à espécie, JULGO PROCEDENTES
OS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL, para condenar os promovidos
a pagar aos promoventes, solidariamente, a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil
reais) a título de indenização por danos morais, devidamente corrigida com a incidência
de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária, ambos a
partir deste julgado.
Portanto,
Manoel Antenor da Silva Neto foi condenado a pagar a indenização aos
promoventes da ação, fruto de conteúdo não autorizado publicado no
portalcuitegi.com.br.
Da
Redação do site: http://www.cuitegiemfoco.com/
0 comentar:
Postar um comentário
obrigado e comente sempre