A Juíza de Direito reconhecendo que houve
violação de natureza particular defere o pedido dos postulantes Alexandre de
Almeida e Willame Lima com referência a suposto trecho de matéria de cunho
privado das partes. Mesmo se tratando de um fato inédito a competência do Advogado Fabiano Lima e a sensatez baseado na forma da Lei da Juíza, fez valer o que realmente preceitua as normas vigentes para evitar certas violação de natureza privada/particular das pessoas, de trecho que supostamente apresenta dualidade de sentido para confundir quem porventura tenha acesso a matéria veiculada na rede social.
Confira parte da decisão abaixo:
DECISÃO
Eis o que importa relatar. Decido.
Em sede de cognição sumária,
com base nos documentos que instruem a inicial e pelo
princípio da boa-fé objetiva, vislumbro probabilidade do direito, na
medida em que a matéria jornalística e a postagem inserida na rede social,
demonstra que os promovidos veiculam informação, conforme aduzido pelos
autores, de natureza privada/particular entre os seus interlocutores, e por
conseguinte, dotada de sigilosidade, bem como, ainda, alterada em sua
substância de forma a dar contexto distorcido, eis que suprimida, volitiva e
deliberadamente, em pontos específicos.
Ex positis,
pelos fundamentos acima expendidos, DEFIRO
PARCIALMENTE O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA e, em
consequência, determino
que
os promovidos, no prazo de 48(quarenta e oito) horas, procedam à remoção da matéria questionada do site http://www.portalcuitegi.com.br, bem
como da postagem em que compartilha a publicação, através
do perfil do promovido Manoel Antenor da Silva Neto, na rede social Facebook,
sob pena de incidir multa diária no importe de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais),
bem como absterem de publicar novamente referida matéria, sob pena de multa no
valor de R$ 5.000,00 (cinco
mil reais), até ulterior deliberação judicial, o que
faço com espeque no art. 300 do NCPC.
Guarabira-PB, 28 de março de 2017.
Ascione Alencar Linhares
Juíza de Direito
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