Na
noite desta quinta-feira (14), a Justiça da Paraíba, sob a condução da juíza
Kátia Daniela de Araújo, da quinta vara da comarca de Guarabira, decidiu indeferir a liminar solicitada pelo Vereador Severino Batista da
Silva, conhecido como Biu do Canudo, do município de Cuitegi.
Biu do Canudo havia contestado
judicialmente a eleição do novo Presidente da Câmara de Cuitegi, o Vereador
Vivaldo França, que assumiu o cargo após a renúncia do Vereador Willame Lima.
Em seu despacho, a juíza Kátia Daniela de Araújo decidiu manter a votação que
elegeu Vivaldo Luís de França como presidente para o biênio.
Em uma entrevista à nossa reportagem, o presidente
Vivaldo França expressou sua gratidão ao procurador da câmara, Dr. Tonielle
Lucena de Moraes, pelo excepcional desempenho durante o processo.
Segue abaixo a decisão:
· TJPB – 1º Grau – Processo Judicial Eletrônico
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de pedido de liminar
formulado por SEVERINO BATISTA DA SILVA, qualificado nos autos, em face da
CÂMARA MUNICIPAL DE CUITEGI e outros.
Narra na noite de 01/09/2023,
durante a Sessão Ordinária, o então presidente da Câmara Municipal de
Cuitegi/PB, o vereador WILLAME ROSENO LIMA, renunciou ao cargo na mesa, tendo o
promovente, que é Vereador e Vice-Presidente naquela casa, tomado posse da
presidência de forma interina, e verificando a insegurança e agressividade
instaurada na localidade, de forma regimental encerrou aquela sessão.
Aduz que após encerrada a sessão
teve suas funções usurpadas pelo demandado EDSON BATISTA DOS SANTOS, que de
forma totalmente arbitraria e em desacordo com o Regimento Interno da Casa e
Lei Orgânica do Município, convocou e realizou uma eleição de forma ilegal e
fraudulenta.
Pugna em sede liminar pela
anulação de todos os atos praticados pela sessão ordinária que alega ser
clandestina realizada pelos promovidos em 01/09/2023, bem como que se abstenham
de praticar qualquer ato apropriando-se indevidamente da competência e
atribuições da presidência da mesa diretora da câmara municipal de Cuitegi.
Acosta à inicial instrumento
procuratório e documentos.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CUITEGI
se manifestou defendendo a legalidade do ato praticado, pugnando assim pela
rejeição da liminar requerida.
É o relatório. Decido.
A concessão de liminar depende
da observância de dois requisitos, quais sejam, fumaça
do bom direito e do
perigo da demora.
Na situação dos autos,
vislumbro, em um juízo de cognição sumária, próprio de tutelas de urgência, a
ausência de um dos requisitos, qual seja, a fumaça do bom direito.
Defende a parte demandante que
a eleição realizada não obedecera às determinações do regimento interno da casa
legislativa, invocando em seu favor os arts. 23, §3º e 30, §1º do RI (Resolução
5/2017), vejamos o que diz os dispositivos alegados:
Art. 23. A eleição para a
renovação da Mesa Diretora para segundo biênio será realizada durante a Sessão
de Instalação prevista nos artigos 5° e 2 deste Regimento, sendo realizada logo
após a eleição que elegeu a Mesa Diretora para o primeiro biênio, devendo a
Mesa Diretora, já empossada, suspender os trabalhos por um período de até
trinta (30) minutos para a preparação da eleição para a escolha da Mesa
Diretora para o segundo biênio.
(…)
·
3°. Caso
haja vacância de qualquer dos cargos da Mesa Diretora empossada ou da Mesa
Diretora Eleita para o 2° biênio, tomará seu lugar o sucessor imediato.
Art. 30. A Mesa será composta
de um Presidente, um Vice-Presidente, um 1°. Secretário, um 2°. Secretário.
·
1º. No
impedimento ou ausência do Presidente e Vice-Presidente, assumirá o cargo o 1º.
Secretário e na impossibilidade deste, o 2°, na impossibilidade destes o
vereador mais votado.
Inicialmente é importante
mencionar que o parágrafo terceiro do artigo 23 do Regimento Interno, que
dispõe sobre preenchimento do cargo vago pelo sucessor imediato, fora revogado
pelo art. 2º da Resolução 03/2022, não havendo de se falar na sua aplicação no
presente feito.
Quanto ao artigo 30, tenho que
o parágrafo segundo do dispositivo legal diz que “no caso de vaga, o seu preenchimento dar-se-á mediante eleição, nos
termos do disposto neste Regimento” e, analisando os vídeos
juntados nos IDs 78648525, 78648526 e 78648527, verifico que a eleição se deu
nos moldes previstos no art. 24 do regramento em questão que diz que “a eleição será aberta, mediante
chamada nominal de cada vereador que declararão seu voto para a chapa ou
candidato de sua preferência”. Ressalto ainda que pelas imagens
mencionadas, embora perceba-se uma movimentação aparentemente inconformada com
a decisão da renúncia do então presidente ou com a eleição realizada, o que não
se pode precisar pelos documentos em questão, não se demonstra obste para a
realização do pleito eleitoral.
Assim, a parte autora, ao
requerer a concessão da liminar, não demonstrou qual o dano que pode ser gerado
ante a demora no curso do processo.
Afora isso, o deferimento da
medida liminar, em verdade, substituiria possível sentença de mérito,
transformando o prosseguimento do feito em mero cumprimento de uma formalidade,
sem utilidade alguma.
Percebe-se numa análise
primária as provas trazidas aos autos que a eleição ocorrera nos moldes legais.
Ressalto ainda que as partes litigantes mencionam vídeos da sessão em questão,
porém não os acostaram aos autos, motivo pelo qual entendo pela necessidade de
melhor instrução do feito para apuração das alegações formuladas.
Ademais, a liminar deve ser
concedida quando, também, houver o risco de, caso concedida só ao final, não
mais tenha utilidade, de modo que, ou se teria a concessão por liminar, ou de
nada adiantaria o resultado apenas após a sentença, dada a urgência que a ordem
demandaria.
Não é o caso dos autos, já que,
ainda que indeferida a liminar, a autora poderá obter o pedido quando do
julgamento do mérito, o que determinaria a anulação de todos os atos praticados
pela mesa diretora impugnada.
Ante o exposto, INDEFIRO a liminar requerida.
Intime-se a parte autora da
presente decisão, bem como citem-se os demandados para apresentação de
contestação no prazo legal.
Cumpra-se.
Guarabira, datado e assinado
eletronicamente. PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806209-94.2023.8.15.0181
KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO
Juíza de Direito
Assinado eletronicamente por: KATIA
DANIELA DE ARAUJO |
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